Estatutos

Download do Estatutos em formato Adobe Acrobat

CAPÍTULO I - Da Instituição

Artigo 1º - (Constituição, denominação e duração)

1 – É constituído, por tempo indeterminado, o Centro Operativo e Tecnológico Hortofrutícola Nacional, associação sem fins lucrativos, adiante designado abreviadamente por Centro, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
2 – O Centro resulta da associação, por complementaridade de interesses, de entidades relacionadas com o sector hortofrutícola, tais como;
a) Organizações de Produtores reconhecidas e pré-reconhecidas ao abrigo do Reg. (CE) nº dois mil e duzentos / noventa e seis (2200/96);
b) Associações de produtores e Cooperativas de produtores do ramo do aprovisionamento de factores de produção e outras não comercializando produtos agrícolas;
c) Instituições de Ensino Superior e outras instituições ligadas à investigação, estudo, educação e formação;
d) Entidades do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
e) Autarquias e outras entidades públicas, Empresas de comércio, Associações de Consumidores, Empresas Agro-industriais e empresas industriais fornecedoras de factores de produção, empresas de serviços e outras organizações prestadoras de serviços, Organizações representativas de empresas comerciais ou de empresas industriais ou de empresas e organizações de serviços, Instituições de Crédito, nomeadamente Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, Federações, Confederações e entidades interprofissionais, entidades associativas com interesse nas questões do desenvolvimento rural e no desenvolvimento sustentado, nomeadamente associações de desenvolvimento, associações empresariais de carácter regional e associações ambientais.

Artigo 2º - (Área e sede social)

1 - O Centro exerce a sua acção em todo o território nacional.
2 - O Centro tem a sua sede em Alcobaça, no Centro de Formação Profissional em Fruticultura, em instalações sitas na Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade, Estrada de Leiria, Apartado cento e cinquenta e nove (159), dois mil quatrocentos e sessenta (2460) Alcobaça, em condições a acordar com o Instituto Nacional de Investigação Agrária.
3 - Mediante proposta da Direcção, a Assembleia Geral poderá alterar a localização da sede e a criação e extinção de pólos, adequados às acções do Centro na prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 3º - (Objecto)

O Centro tem como objectivo geral promover o desenvolvimento da fileira hortofrutícola nacional especialmente através da investigação aplicada, melhoria do nível de conhecimentos no sector, aprofundamento da cooperação e parceria e da dignificação e qualificação dos agentes e produtos.

Artigo 4º - (Fins)

1 - Na prossecução deste objectivo compete ao Centro, designadamente:
a) Promover e participar na investigação aplicada, experimentação, elaboração de estudos e planos de desenvolvimento integrado do sector;
b) Efectuar actividades de transferência de tecnologia e de competências, nomeadamente na formação de técnicos e dirigentes, em matérias tecnológicas, organizativas e financeiras;
c) Fornecer assistência ao marketing e gestão das entidades associadas, no âmbito da agricultura sustentável e na qualificação dos produtos e serviços, tendo em vista a expansão do valor do hortofrutícola no mercado nacional e a internacionalização;
d) Promover iniciativas comerciais, agro-industrais, de desenvolvimento da relação com a administração pública e outras iniciativas de carácter colectivo e interprofissional.
Para consubstanciar estes fins o Centro dará especial realce à promoção da coordenação, da cooperação, da parceria e do estabelecimento de critérios orientadores nacionais em todas as actividades referidas, nos pontos anteriores deste artigo, no âmbito do sector hortofrutícola nacional, constituindo-se como forum de diálogo a nível desta fileira.

Artigo 5º - (Associação e filiação)

O Centro pode, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, associar-se ou filiar-se em organismos nacionais ou internacionais que prossigam os fins similares ou complementares ao Centro.


CAPÍTULO II - Dos Associados

Artigo 6º - (Tipos de Associados)

1 - Os associados podem ser efectivos ou honorários.
2 - Dos associados efectivos são fundadores do Centro os associados que, como tal, outorgaram a escritura pública da sua constituição e subscreveram e realizaram integralmente o capital social.
3 - Cada associado tem que subscrever uma unidade ou mais unidades de participação no capital social, consoante a natureza do associado.
4 - Consoante a natureza do associado, a subscrição de unidades de participação será a seguinte:
a) Organizações de Produtores reconhecidas e pré-reconhecidas ao abrigo do Reg. (CE) nº dois mil e duzentos / noventa e seis (2200/96): cinco (5) unidades;
b) Associações de produtores e Cooperativas de produtores do ramo do aprovisionamento de factores de produção e outras não comercializando produtos agrícolas: uma (1) unidade;
c) Instituições de Ensino Superior e outras instituições ligadas à investigação, estudo, educação e formação: seis (6) unidades;
d) Entidades do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas: vinte (20) unidades;
e) Autarquias e outras entidades públicas: seis (6) unidades
Empresas de comércio: seis (6) unidades
Associações de Consumidores: seis (6) unidades
Empresas Agro-industriais e empresas industriais fornecedoras de factores de produção: seis (6) unidades
Organizações representativas de empresas comerciais ou de empresas industriais: doze (12) unidades
Instituições de Crédito, nomeadamente Caixas de Crédito Agrícola Mútuo: seis (6) unidades
Federações, Confederações e entidades interprofissionais: doze (12) unidades
Entidades associativas com interesse nas questões do desenvolvimento rural e no desenvolvimento sustentado, nomeadamente associações de desenvolvimento, associações empresariais de carácter regional e associações ambientais: duas (2) unidades.
5 - São associados efectivos, além dos fundadores do Centro, as pessoas colectivas públicas ou privadas, que subscrevam um mínimo de uma unidade de participação e que tenham sido admitidos por deliberação da Direcção mediante proposta de dois ou mais associados efectivos.
6- A definição da natureza do associado, conforme às distinções referidas no n.º 4 do art. 6º, é determinada pela Direcção, mediante análise de documentos solicitados ao candidato.
7 – São associados honorários as pessoas colectivas ou singulares a quem a Direcção, mediante proposta de dois ou mais associados efectivos devidamente fundamentada, atribua tal estatuto ou por outros a quem a Direcção considere justificativos de tal distinção.
8 - Das decisões tomadas pela Direcção quanto aos pontos 5, 6 e 7, em caso de necessidade, cabe recurso para a Assembleia Geral por parte dos candidatos.

Artigo 7º - (Direitos dos associados)

1 – Constituem direitos dos associados efectivos:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Centro;
b) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
c) Propor à Direcção e/ou à Assembleia Geral a admissão de novos associados, nos termos do disposto no número anterior;
d) Ser informados sobre o funcionamento, a actividade e as contas do Centro;
e) Utilizar, nos termos e condições a definir pela Direcção, os serviços que o Centro coloque à sua disposição;
f) Requerer, nos termos estatutários a convocação da Assembleia Geral;
g) Solicitar a sua demissão do Centro ou exoneração de membro dos órgãos sociais.
2 – Os associados honorários apenas beneficiam do direito de participar nas Assembleias Gerais, sem direito a voto.

Artigo 8º - (Deveres dos Associados)

1 - São deveres dos associados efectivos, entre outros:
a) Participar em todos os actos do Centro, designadamente na Assembleia Geral;
b) Zelar pela defesa do bom nome e do prestígio público do Centro;
c) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de reconhecido impedimento ou de pedido de escusa;
d) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos em vigor e as demais normas aplicáveis ao Centro e as deliberações dos órgãos sociais;
e) Prestar ao Centro a colaboração que lhes for solicitada;
f) Pagar pontualmente as quotas aprovadas pela Assembleia Geral.
2 - Os associados honorários apenas se encontram vinculados ao cumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas b), d) e e) do número anterior.

Artigo 9º - (Exoneração, exclusão e suspensão dos associados)

1 – Os associados efectivos podem solicitar a sua exoneração, com pré-aviso de noventa dias por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo das suas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações assumidas enquanto tais.
2 – Aos associados efectivos que solicitem a sua exoneração, ser-lhes-á restituído, no prazo máximo de três anos, o respectivo montante das unidades de comparticipação subscritas e de acordo valor definido, para este efeito, pela Direcção do Centro.
3 – Os associados honorários podem solicitar a sua exoneração através de carta registada com aviso de recepção, tornando-se a mesma efectiva após a reunião de Direcção imediatamente seguinte à recepção daquela.
4 – Podem ser excluídos, mediante proposta da Direcção aprovada pela Assembleia Geral por dois terços dos votos presentes na assembleia, os associados que:
a) Cometerem violação grave dos seus deveres;
b) Pela sua conduta, deliberadamente contribuam para o descrédito, desprestígio ou prejuízo intencional e grave do Centro;
c) Reiteradamente desrespeitem os deveres estatutários, regulamentares e contratuais ou injustificadamente desobedeçam às deliberações validamente tomadas pelos órgãos do Centro;
d) Tenham em atraso o pagamento da respectiva quota durante o período de, pelo menos, seis meses em relação ao seu vencimento.
5 – Podem ser suspensos do exercício dos direitos sociais, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção, e por período não superior a seis meses, os associados que não cumpram os seus deveres sociais e/ou as deliberações dos órgãos sociais, quando depois de interpelados por escrito pela Direcção, continuem em incumprimento.

CAPÍTULO III – Do Capital Social

Artigo 10º - (Capital Social)

1 – O capital social do Centro, variável e ilimitado é do montante inicial mínimo de trinta e cinco mil euros.
2 – O capital social é representado por unidades de participação no valor de 250 euros cada uma.
3 – Para efeitos de admissão de novos associados, o valor da unidade de participação será actualizado periodicamente pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 11º - (Realização de capital )

1 – O capital social pode ser realizado quer em dinheiro, quer em bens, serviços ou constituição de direitos sobre bens imóveis.
2 – A realização de capital social em bens ou constituição de direitos sobre bens imóveis depende de prévia aprovação da Assembleia de Fundadores no momento da constituição da Associação ou da aprovação da Assembleia Geral em subscrições de capital social posteriores.

CAPÍTULO IV – Dos Órgãos Sociais

Artigo 12º - (Órgãos Sociais)

1 – São órgãos sociais do Centro:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Consultivo.
2 – Os órgãos sociais do Centro devem ter dois membros suplentes, para além dos membros efectivos.
3 – Quer a Assembleia Geral, quer a Direcção, podem deliberar a constituição de comissões especiais, nas condições estipuladas no Regulamento Interno.

Artigo 13º - (Duração dos mandatos)

1– O mandato dos órgãos sociais é de três anos, podendo ser reeleitos.
2 – A eventual substituição de membros dos Órgãos Sociais durante o período do respectivo mandato será efectuada nos termos do disposto no Regulamento Interno.

Artigo 14º - (Remuneração dos titulares dos órgãos sociais)

O exercício de cargos sociais pode ser remunerado de acordo com deliberação da Assembleia Geral

Artigo 15º - (Votações)

1 – As votações para as eleições da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são realizadas de acordo com o Regulamento Interno.
2 - As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples, sempre que a lei ou estatutos não exijam maioria qualificada.
3 – Para feitos de apuramento de resultado das votações, os votos serão ponderados de forma a que exista a seguinte correspondência entre o tipo de associados efectivos, presentes ou representados na Assembleia Geral, e o peso total dos seus votos:
a) Organizações de Produtores reconhecidas e pré-reconhecidas ao abrigo do Reg. (CE) n.º dois e duzentos / noventa e seis (2200/96): quarenta porcento (40%) dos votos;
b) Associações de produtores e Cooperativas de produtores do ramo do aprovisionamento de factores de produção e outras não comercializando produtos agrícolas: onze porcento (11%) dos votos;
c) Instituições de Ensino Superior e outras instituições ligadas à investigação, estudo, educação e formação: quinze porcento (15%) dos votos;
d) Entidades do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas: quinze porcento (15%) dos votos;
e) Autarquias e outras entidades públicas, Empresas de comércio, Associações de Consumidores, Empresas Agro-industriais e empresas industriais fornecedoras de factores de produção, Organizações representativas de empresas comerciais ou de empresas industriais, Instituições de Crédito, nomeadamente Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, Federações, Confederações e entidades interprofissionais, Entidades associativas com interesse nas questões do desenvolvimento rural e no desenvolvimento sustentado, nomeadamente associações de desenvolvimento, associações empresariais de carácter regional e associações ambientais: dezanove porcento (19%) dos votos.
4 - Caso um dos tipos de associados, acima referidos em cada travessão, não tenha representantes em Assembleia Geral, os seus votos serão distribuídos de acordo com as proporções definidas no n.º anterior.

SECÇÃO I - ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 16º - (Constituição e deliberações )

1 – A Assembleia Geral é constituída pelos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais e é o órgão supremo do Centro.
2 – Podem participar na Assembleia Geral, mas sem direito a voto, os associados honorários do Centro.
3 – As deliberações da Assembleia Geral, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os seus associados.

Artigo 17º - (Mesa da Assembleia Geral)

1 - A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 – Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia.
3 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
4 – O Secretário é responsável pela redacção das actas das Assembleias.

Artigo 18º - (Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais e das comissões especiais por ela nomeadas;
b) Apreciar e votar, até trinta e um de Março de cada ano, o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício do ano anterior;
c) Apreciar e aprovar, até trinta e um de Dezembro de cada ano, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar o Regulamento Interno;
e) Excluir os associados, nas condições previstas nos estatutos;
g) Fixar ou alterar o valor unitário das unidades de participação do capital social;
h) Autorizar e fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
i) Estabelecer o quantitativo anual das quotas a pagar pelos associados;
j) Deliberar sobre a localização da Sede e a criação e extinção de pólos;
k) Deliberar sobre a filiação do Centro em organismos nacionais ou estrangeiros;
l) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou participações sociais;
m) Ratificar a composição do Conselho Consultivo;
n) Deliberar sobre a dissolução do Centro.

Artigo 19º - (Convocações da Assembleia Geral)

A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa, e na sua falta pelo Vice-Presidente da Mesa, a solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um número de associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos que representem, no mínimo, vinte porcento do capital social, por carta registada enviada a cada associado com a antecedência mínima de dez dias, com a indicação da ordem de trabalhos, local, data e hora da reunião.

Artigo 20º - (Quorum e Votações)

1 - A Assembleia Geral só reúne em primeira convocação se estiverem presentes associados em número que represente mais de metade do capital social.
2 - Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto nos número anterior, a assembleia reunirá com qualquer número de associados uma hora depois.
3 - Cada associado tem direito a um voto, ponderados como referido no n.º 3 do art. 15º destes estatutos.

SECÇÃO II - DIRECÇÃO

Artigo 21º - (Direcção)

1- A Direcção é o órgão encarregado da gestão e representação do Centro, cabendo-lhe desenvolver as competências consignadas na lei e nos estatutos.
2 - A Direcção é composta por sete membros, sendo um o Presidente, um Vice-Presidente e os restantes vogais.
3 - Na composição da Direcção deve-se atender à seguintes regras:
a) Devem ser designados quatro (4) representantes pelas organizações da produção referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1º, ocupando um deles o de Presidente da Direcção
b) Um representante das Instituições de Ensino Superior e outras instituições ligadas à investigação, estudo, educação e formação referidas nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 1º
c) Um representante das entidades do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas referidas nas alínea d) do n.º 2 do artigo 1º
d) Um representante das entidades referidas nas alíneas e) do n.º 2 do artigo 1º

Artigo 22º - (Competências da Direcção)

1 – Compete à Direcção o exercício dos poderes necessários para assegurar a gestão do Centro e a cabal realização do seu objecto social, incluindo os que não estejam explicitamente atribuídos a nenhum outro órgão social e designadamente os seguintes:
a) Administrar os bens do Centro e dirigir a sua actividade podendo, para esse efeito, contratar e demitir pessoal e colaboradores;
b) Elaborar o plano estratégico, os orçamentos e programas de actividade a submeter à Assembleia Geral;
c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
d) Celebrar contratos e protocolos, abrir e movimentar contas bancárias e assinar documentos que vinculem o Centro;
e) Submeter à deliberação da Assembleia Geral propostas de alteração dos estatutos;
f) Submeter à Assembleia Geral o relatório e contas anuais;
g) Propor à Assembleia Geral o valor da actualização das unidades de participação de capital social, para efeitos da sua subscrição;
h) Propor para ratificação pela Assembleia Geral a composição do Conselho Consultivo;
i) Propor à Assembleia Geral a actualização do montante das quotas anuais;
j) Representar o Centro em juízo e fora dele, activa e passivamente;
k) Designar e exonerar o Secretário Geral do Centro, delegar neste os poderes de gestão tidos por convenientes e fixar o seu vencimento;
l) Assegurar e promover formas de cooperação com outras associações em acções de parceria;
m) Superintender as formas de avaliação do desempenho do Centro.
n) Admitir novos sócios.
2 – Pode a Direcção encarregar algum ou alguns dos seus membros de se ocuparem de certas matérias da administração e bem assim constituir mandatários, especificando em acta os poderes delegados.

Artigo 23º - (Funcionamento da Direcção)

1 - A Direcção reúne ordinariamente com a periodicidade mínima mensal.
2 - A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
3 – O Presidente da Direcção será substituído, nas suas ausências e impedimentos legais, pelo Vice-Presidente.
4 – O Centro obriga-se com a assinatura conjunta de dois dos seus directores, sendo uma delas a do Presidente ou do Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO III - CONSELHO FISCAL

Artigo 24º - (Constituição e reuniões)

1 – A fiscalização e controle da gestão do Centro incumbe a um Conselho Fiscal, constituído por um Presidente e dois Vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
2 – O Conselho Fiscal poderá ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, ou ainda por outros auditores externos.
3 – O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente com um periodicidade mínima semestral, mediante convocação do Presidente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua própria iniciativa, a pedido dos restantes membros ou a solicitação da Direcção.

Artigo 25º - (Competências do Conselho Fiscal)

1 - Compete ao Conselho Fiscal :
a) Fiscalizar os actos da Direcção e a actividade geral do Centro e velar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos.
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e dos documentos que lhe servem de suporte;
c) Verificar a correcta utilização dos financiamentos, subsídios e outros apoios concedidos ao Centro;
d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção;
e) Dar parecer sobre os pedidos de financiamento a obter pelo Centro, em termos a definir em Regulamento Interno;
f) Pronunciar-se, em tempo útil, sobre qualquer assunto de interesse para o Centro submetido à sua apreciação pelos restantes órgãos sociais ou por um conjunto de associados no pleno gozo dos seus direitos representando pelo menos vinte porcento do capital social;
2 – O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, nos termos da lei, por auditores externos.

SECÇÃO IV - CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 26º - (Conselho Consultivo)

1 – O Conselho Consultivo é um órgão de consulta da Direcção sendo constituído pelo Presidente da Direcção, que coordena, e por um máximo de quinze personalidades de reconhecido mérito científico, técnico ou profissional, propostas pela Direcção.
2 - O Conselho Consultivo proposto pela Direcção é ratificado em Assembleia Geral
3 – Os membros do Conselho Consultivo intervêm na qualidade de pessoas singulares, pelo que, ao assumirem as suas competências e responsabilidades estatutárias, desobrigam as Instituições a que porventura se encontram vinculados, das posições assumidas no Conselho.
4 – O Conselho Consultivo reunirá por convocatória do Presidente.

Artigo 27º - (Competências do Conselho Consultivo)

1 – Constitui competência do Conselho Consultivo, dar parecer sobre quaisquer assuntos, de interesse para o Centro, que lhe sejam submetidos pela Direcção.
2 – Os membros do Conselho Consultivo poderão participar na Assembleia Geral, sem direito a voto.

CAPÍTULO V - Do SecretárioGeral

Artigo 28º - (Secretário Geral)

1 - A Direcção delegará a gestão corrente do Centro no Secretário Geral.
2 – O Secretário Geral vence a remuneração que lhe for fixada pela Direcção.

Artigo 29º (Competências do Secretário Geral)

1 - Constituem competências do Secretário Geral acompanhar e apoiar a actividade do Centro e praticar todos os actos inerentes à sua gestão, de acordo com as orientações fixadas pela Direcção.
2 - O Secretário Geral a solicitação da Direcção participará nas reuniões de Direcção, sem direito a voto.
3 - O Secretário Geral deverá participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.

CAPÍTULO VI - Das Receitas

Artigo 30º - (Receitas)

Constituem receitas do Centro:
a) O produto da realização da subscrição das unidades de participação do capital social;
b) As quotas anuais dos associados;
c) O produto da realização de projectos;
d) O financiamento oriundo de programas comunitários;
e) O financiamento público, pontual ou periódico, por adjudicações de funções de interesse público (contratos-programa );
f) Os projectos especiais;
g) As receitas provenientes de acções de formação profissional e da organização de estágios, conferências, seminários e outros eventos;
h) O produto da comercialização de serviços de consultadoria, assessoria técnica e pesquisas de mercado;
i) As receitas de vendas de informação e publicações;
j) As doações , subsídios ou legados feitos por terceiros;
k) O produto de aplicações financeiras;
l) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Artigo 31º - (Quotas)

1 – Os associados efectivos estão obrigados ao pagamento de uma quota anual, proporcional ao valor das unidades de participação subscritas por cada associado.
2 – A forma de pagamento das quotas será definida em Regulamento Interno

CAPÍTULO VII - Dos Recursos Humanos

Artigo 32º - (Pessoal)

1 – O Centro poderá dispor de um quadro de pessoal a definir pela Direcção.
2 – Para além do pessoal referido no número anterior poderá o Centro promover a requisição ou o destacamento de funcionários da administração pública, ou de trabalhadores de empresas públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável.
3 – Para a realização de tarefas ou projectos específicos, o Centro poderá ainda contratar pessoal a termo certo, serviços especializados de empresas ou profissionais independentes.

CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias

Artigo 33º - (Dissolução)

1 – A deliberação, pela Assembleia Geral, sobre a dissolução do Centro, só será válida com os votos favoráveis que representem pelo menos três quartos das unidades de participação.
2 – A liquidação será efectuada por uma Comissão Liquidatária nomeada pela Assembleia Geral, que lhe conferirá poderes para o efeito.
3 – A Comissão Liquidatária só poderá reclamar dos associados as dívidas decorrentes da subscrição das unidades de participação no capital social, total ou parcialmente não realizados, e das quotas anuais por pagar.
4 – O produto da liquidação, se o houver, será distribuído pelos associados efectivos à data da liquidação, na proporção do valor das unidades de participação que cada um seja possuidor nessa data.

Artigo 34º - (Alteração dos estatutos)

1 – Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária, convocada para o efeito.
2 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária será acompanhada do texto das alterações propostas.

Artigo 35º - (Disposições transitórias)

1 - Enquanto não estiverem constituídos os órgãos sociais do Centro, a sua gestão corrente será assegurada pela Comissão Executiva constituída pelos seguintes membros :
  António José Saraive de Almeida Monteiro, divorciado, residente em Campo Grande, nº 46, 5º Esquerdo em Lisboa ;
  António José Silva Santos Andrade, casado, residente na Rua de S. Roque, Almeirim ;
  Armando Manuel Vivas Torres Paulo, casado, residente em Caldas da Rainha ;
  Paulo José de Margarido Pereira da Cruz, casado, residente na Praceta Manuel Maria Barbosa do Bocage, nº 7, 8º B, Carnaxide, Linda-a-Velha;
  Vitor Manuel Querida Pereira Fialho, casado, residente em Arroteia Nova, Vimeiro, Alcobaça.
2 – No prazo máximo de noventa dias após a criação do Centro, reunirá a Assembleia Geral, em sessão extraordinária, para:
. Eventual admissão de novos associados;
. Eleição dos órgãos sociais;
. Fixação das quotas anuais, no que concerne ao seu montante, consoante a natureza e tipo de associado;