Regulamento Interno dos Associados

Introdução


1. O Regulamento Interno é um documento de especial importância para o Centro Operativo e Tecnológico Hortofrutícola Nacional, visto que compreende o conjunto de regras comuns, pelas quais o Centro e os seus associados devem orientar a sua actividade;

2. O seu conteúdo foi divulgado aos associados.

3. Recomenda-se aos associados e aos responsáveis de departamento, a consulta periódico deste Regulamento Interno, bem como das normas e de procedimento subsequentes.

4. O Regulamento Interno é um documento vivo e evolutivo.

5. Atendendo ao facto de ser um documento evolutivo, cujo conteúdo deverá ser periodicamente revisto, actualizado e aperfeiçoado, deve constar em subtítulo a data da versão.

 

Parte I - Dos Associados
Artigo 1º
(Processo de Admissão)


1. As pessoas singulares ou colectivas que pretendam associar-se ao Centro Operativo e Tecnológico Hortofrutícola, de ora em diante designado por Centro, deverão dirigir o seu pedido, por escrito, ao Presidente da Direcção, acompanhado de formulário próprio do Centro, devidamente preenchido com os dos necessários elementos identificativos.

2. A proposta de adesão deve ser acompanhada pelas respectivas declarações de apoio de dois (2) ou mais associados efectivos.

3. Após aprovação da admissão de um novo associado pela Direcção, este adquirirá a plenitude dos seus deveres pelo pagamento das unidade de participação devidas e da primeira quota.

 

Parte II - Das Quotas
Artigo 2º
(Pagamento das quotas)


Em referência ao artigo 31º dos Estatutos, às quotas anuais a pagar pelos associados, serão aplicadas as seguintes regras:

1. O pagamento das quotas será efectuado pelo associado até ao dia trinta e um (31) de Janeiro de cada ano civil.

2. A Direcção emitirá e enviará aos destinatários, durante o mês de Dezembro do ano civil imediatamente anterior, os avisos correspondentes às quotas a liquidar pelos associados efectivos no ano seguinte.

3. No caso do associado Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), o que decorre dos termos previstos no protocolo celebrado entre este Instituto e o Centro


Parte III - Dos Órgãos Sociais
Artigo 3º
(Eleições)


Tendo em conta o artigo 15º dos Estatutos, as eleições para os Órgãos Sociais regulam-se por:

1. As eleições far-se-ão até trinta um (31) de Março do ano do início do respectivo mandato e mediante a apresentação de listas conjuntas, integrando todos os Órgãos Sociais a eleger e os cargos respectivos, acompanhadas de declarações de aceitação assinadas pelos próprios, em respeito ao fixado no regulamento.

2. Só poderão integrar as listas candidatas, os associados no pleno gozo dos seus direitos

3. Os Associados deverão indicar os nomes das pessoas que os representarão.

4. As listas candidatas terão de dar entrada na sede do Centro, mediante carta registada com aviso de recepção enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até oito (8) dias anteriores ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral.

5. Não serão consideradas listas que não contenham candidaturas completas a todos os Órgãos Sociais.

6. As listas candidatas serão identificadas, através de número(s) ou letra(s), por ordem de entrada na sede do Centro.

7. Cabe ao Presidente da Mesa decidir sobre a aceitação das listas e atribuição de número(s) ou letra(s), por ordem de entrada na sede do Centro.

8. As listas entradas e aceites serão afixadas na sede do Centro, em local visível, no último dia do prazo previsto para a sua aceitação e serão das mesmas facultadas cópias a todos os associados que as queiram consultar, no início da referida Assembleia.

9. As listas entradas e não aceites serão igualmente afixadas, em condições semelhantes às referidas no número anterior, acompanhadas da informação justificativa da sua não aceitação.

10. As eleições serão efectuadas por escrutínio secreto, sendo preparados para o efeito boletins de voto, considerando o tipo de associados e o número de votos outorgado a cada um e contendo a identificação de todas as listas aceites à eleição, conforme indicado no número 4 deste artigo e de acordo com o nº. 3 do art.º 15º. e do n.º 4 do art.º 20º dos Estatutos.

11. Considerar-se-á eleita a lista que obtiver maior número de votos. Em caso de empate de listas vencedoras, proceder-se-à a nova votação, nos mesmos termos, mas apenas entre as listas vencedoras empatadas, vencendo então a que obtiver maior número de votos nesta segunda votação. Em caso de persistência de empate, repetir-se-à o processo mais uma vez, findo o qual, se ainda mantiver o empate, se anulará o processo eleitoral, devendo ser suspensa a Assembleia Eleitoral por um período mínimo de trinta (30) e máximo de sessenta (60) dias, havendo lugar a nova apresentação de listas, nos termos dos números anteriores.

12.  Após a eleição da lista vencedora, o Presidente da Mesa fará a respectiva proclamação e marcará a data da entrada em funções dos eleitos, a qual não deverá distar  mais de trinta (30) dias.

13. Os membros dos Órgãos Sociais cessantes manter-se-ão no desempenho das actividades correntes até à entrada em funções dos membros eleitos.

Artigo 4º
(Substituição de membros)


Em cumprimento do artigo 13º dos Estatutos seguem-se as seguintes regras:

1. Qualquer Associado poderá a todo o momento propor ao Presidente do respectivo Órgão a substituição do seu representante, devendo justificar a mesma.

2. No caso de o representante a substituir ser o Presidente do Órgão, a proposta de substituição será  dirigida ao respectivo Vice-Presidente.

3. Em caso de não ser proposta a substituição de representante de um membro, ou do seu impedimento, exoneração, suspensão ou exclusão, este será substituído pelo primeiro suplente eleito disponível para aquele Órgão, caso exista e sempre em respeito com o disposto no artigo 22º dos Estatutos.

4. Em caso de não existência de suplente disponível para o efeito, ficará o cargo vazio até à eleição seguinte, desde que tal não impeça o regular funcionamento do Órgão Social em causa. Caso contrário, deverá proceder-se a novo processo eleitoral geral, nos termos estatutários e regulamentares.

5. No caso de substituição da pessoa indicada pelo associado para exercer o cargo de Presidente de qualquer Órgão, a redistribuição de cargos deverá ser decidida internamente pelo próprio Órgão.

6. Qualquer substituição de um membro de um Órgão Social será obrigatoriamente comunicada à Assembleia Geral imediatamente seguinte.

Artigo 5º
(Reuniões de Direcção)


1. As reuniões de Direcção não carecem de forma específica de convocação, mas simplesmente do estabelecimento prévio da respectiva ordem de trabalhos.

2. A Direcção só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros, possuindo o Presidente voto de qualidade.

3. Os membros de Direcção só podem fazer-se representar nas respectivas reuniões de Direcção por outro membro da Direcção.

4. Das reuniões de Direcção será elaborada a respectiva acta e assinada pelos membros presentes.

Artigo 6º
(Comissões Especiais)


1. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão constituir Comissões especiais tendo em vista a execução de tarefas determinadas.

2. As Comissões Especiais obedecerão às seguintes regras:

a) Será claramente estabelecido o objectivo da comissão a constituir, bem como o prazo que lhe é conferido para o efeito;

b) Serão identificados os meios colocados à disposição da comissão para a prossecução dos seus objectivos;

c) As comissões respondem e prestam contas da sua actividade, e da utilização dos meios colocados à sua disposição, em primeiro lugar perante o Órgão que deliberou a respectiva constituição;

d) Às comissões é obrigatória a entrega, ao Órgão que as nomeou, de um relatório final da execução da respectiva missão e bem assim de relatórios trimestrais para prazos de trabalho iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 7º
(Pareceres do Conselho Fiscal sobre Pedidos de Financiamento)


Para efeitos do estipulado na alínea e) do nº 1 do artigo 25º dos Estatutos:

1. O Conselho Fiscal emitirá, no prazo máximo de trinta dias, parecer fundamentado sobre as propostas da Direcção de pedidos de financiamento que envolvam como contrapartida, encargos para o Centro

2. O parecer a que se alude no número anterior é vinculativo sempre que esteja em causa a obtenção de empréstimos de montante superior a cem mil (100.000) Euros.

3. Se o parecer a que se reporta o número anterior não for favorável, cabe à Assembleia Geral a decisão, sob proposta da Direcção.
Carece de parecer favorável do Conselho Fiscal a obtenção de empréstimos superiores a cem mil (100.000) euros ou que exijam qualquer tipo de prestação de garantia.

Parte IV - Das Alterações
Artigo 8º
(Alterações ao Regulamento Interno)


O presente Regulamento Interno pode ser alterado em Assembleia Geral através da maioria simples de votos dos presentes, considerando o sistema de ponderação definido nos Estatutos.